Olá Empreendedores,
Para quem não se atualizou ainda ou o seu contador não lhe informou.
Mudaram os prazos para pagtos de impostos, a informação completa está no DOU de 17/11/2008, que apresenta a Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008.
As principais mudanças são:
- PIS/PASEP E COFINS NO REGIME CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO:
O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado:
I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
II – até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
- IPI:
O pagamento do IPI, no caso dos demais produtos não citados no artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, deverá ocorrer até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
- IRRF:
O recolhimento do IRRF para os fatos geradores ocorridos mensalmente deverá ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
- PREVIDÊNCIA – AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA RELATIVA AO MÊS DE NOVEMBRO/2008:
De acordo com a MP nº 447/2008, a qual produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive das contribuições descontadas das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e da prestação de serviços do contribuinte individual, relativas às competências de novembro/2008 em diante, passa a ser até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência.
O mesmo prazo de recolhimento deverá ser observado pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou cooperativa, sobre o valor da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor rural ou com intermediário pessoa física.
A retenção previdenciária de 11% ou mais, conforme o caso, do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, também deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.
Cabe ressaltar que, se não houver expediente bancário nesta data, o recolhimento, em qualquer das hipóteses anteriormente mencionadas, deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior, com exceção aos recolhimentos das contribuições dos segurados contribuinte individual, facultativo e do empregador doméstico que deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Estas informações são cortesia da minha contabilidade: Koesil Contabilidade.
[]s
Luc